Apoio às carreiras duais
Nos termos do artigo disposto no nº 1 do artigo 10.º-C da Lei nº 40/2012, de 28 de agosto, na redação da Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de desporto, até ao grau III, em condições especiais definidas por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I.P..
Nessa conformidade, determina-se que:
1. Os praticantes desportivos que integram competições de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 10.º -C da Lei nº 40/2012, de 28 de agosto, na redação da Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, podem frequentar a parte curricular dos cursos de formação de treinadores de desporto, até ao grau III, sem necessidade da frequência do respetivo estágio em cada grau para poderem transitar para o grau seguinte.
2. A aplicação deste despacho fica condicionada à definição das competições referidas no número anterior, tal como estipulado no nº 2 do artigo 10.º-C da Lei nº 40/2012, de 28 de agosto, na redação da Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, são definidas pelo IPDJ, I.P. , a requerimento fundamentado das respetivas federações.
3. Os praticantes desportivos previstos no número anterior podem beneficiar das seguintes condições especiais:
a) Realizar a parte curricular do grau subsequente, logo que terminem com aproveitamento a parte curricular do grau antecedente;
b) Possuir idade mínima de 18 anos para a inscrição na componente curricular de qualquer grau;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória, em função da data de nascimento;
d) Requerer ao IPDJ, I.P., o seu Título Profissional de Treinador de Desporto, do grau em que possuem formação curricular, após a realização de um estágio com a duração de uma época desportiva.
Consulte aqui o Despacho nº 12/2020 do IPDJ, I.P..