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Estatutos

TÍTULO PRIMEIRO

Disposições Gerais

Denominação, Natureza, Sede e Objecto

 

Artigo Primeiro

(Denominação, Natureza Jurídica e Sede)

1. A Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores é uma associação de direito privado e tem a sua sede na Rua Thomaz de Mello, n.º 2, A, B e C, Alto da Loba, 2780 – 723 Paço d’Arcos, podendo, por deliberação da Assembleia Geral e mediante alteração estatutária, transferi-la para qualquer outra morada.

2. A Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores poderá usar a sigla CPAT.

3. A CPAT rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos complementares e pela Legislação Nacional aplicável.

4. A intervenção da CPAT é de âmbito nacional, exercendo os seus fins e competências em todo o território nacional.

5. A CPAT organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

 

Artigo Segundo

(Objecto)

1. O Objecto da CPAT consiste na representação e defesa dos interesses dos treinadores e técnicos de desporto junto dos organismos públicos e privados, quer nacionais, quer internacionais, na promoção e divulgação, coordenação e participação global no processo de formação de técnicos de desporto, e, ainda, na participação, atribuição e certificação dos níveis de formação dos técnicos de desporto.

2. A CPAT empenha-se na promoção de uma política eficaz de igualdade de género.

 

Artigo Terceiro

(Insígnias)

1. A CPAT usará de emblema próprio.

2. As insígnias constituem modelos exclusivos da CPAT, sendo da competência da Assembleia Geral aprovar ou alterar os respectivos modelos.

 

 

 

TÍTULO SEGUNDO

Dos Associados, Direitos e Deveres

CAPÍTULO PRIMEIRO

Associados

 

Artigo Quarto

(Associados)

1. A CPAT compreende as seguintes categorias de associados:

a) Sócios ordinários;

b) Sócios honorários;

2. São sócios ordinários da CPAT as Associações de Treinadores legalmente constituídas.

3. Podem ainda adquirir a qualidade de sócio ordinário da CPAT, embora sem direito de voto nas Assembleias Gerais, os treinadores das modalidades desportivas relativamente às quais não exista uma associação de treinadores legalmente constituída.

4. Por proposta da Direcção, ou por proposta dos associados, com processo devidamente organizado pela Direcção, pode a Assembleia Geral atribuir a pessoas singulares ou colectivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados no âmbito do objecto social, a qualidade de sócios honorários da CPAT.

 

Artigo Quinto

(Admissão)

A admissão dos associados é da competência exclusiva da Direcção.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Direitos e deveres dos Associados

 

Artigo Sexto

(Direitos dos associados)

1. Constituem direitos dos Associados ordinários:

a)    Obter prova da sua qualidade de sócios da CPAT;

b)    Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto;

c)    Eleger os corpos sociais;

d)    Propor os seus associados para os corpos sociais;

e)    Receber um exemplar do Relatório e Contas Anual da Direcção da CPAT;

f)     Examinar as contas de gerência e apreciar, em Assembleia Geral, os actos dos Órgãos Sociais;

g)    Examinar, na sede da CPAT, os respectivos documentos de suporte contabilístico;

h)    Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos número três do artigo décimo oitavo

i)      Propor a alteração dos Estatuto ou Regulamentos;

j)      Fazer à Direcção ou Assembleia Geral, propostas, sugestões ou providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da actividade;

k)    Exercer quaisquer outros direitos que sejam atribuídos pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia Geral.

2. Os direitos consignados nas alíneas b), c), f), g) e h) do número anterior são exercidos por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados.

3. Nos casos previstos no artigo 4.º, número 3, por deliberação da Assembleia Geral pode ser atribuído o direito de voto aos treinadores das modalidades desportivas relativamente às quais não exista uma associação de treinadores legalmente constituída, cabendo aos associados organizar-se e escolher o delegado respectivo tendo em vista o exercício dos direitos previstos nestes Estatutos, nos termos a definir em Regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral.

 

Artigo Sétimo

(Deveres)

Constituem deveres dos Associados ordinários:

a)    Cumprir e fazer cumprir a Lei e Estatutos em vigor;

b)    Pagar as jóias, quotas e outras comparticipações fixadas pela Assembleia Geral;

c)    Fazer-se representar na Assembleia Geral;

d)    Enviar à CPAT, anualmente, um exemplar do Relatório e Contas da gerência e o orçamento para o ano seguinte;

e)    Enviar à Direcção da CPAT, até 30 dias depois da respectiva posse, a lista dos Corpos Sociais;

f)     Comunicar à Direcção da CPAT, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos seus Estatutos, Regulamentos e Orgãos Sociais;

g)    Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e resoluções da Direcção da CPAT;

h)    Prestar todas as informações e cooperar com os demais associados para a realização dos fins sociais.

 

Artigo Oitavo

(Caducidade)

O estatuto de associado da CPAT caduca verificada qualquer das seguintes circunstâncias:

a)    Dissolução da associada;

b)    Renúncia;

c)    Exclusão;

d)    Morte do associado, no caso de pessoa singular.

Artigo Nono

(Exclusão)

1. Podem ser excluídos de associados:

a)    Os associados que por actos dolosos prejudiquem materialmente a associação;

b)    As Associações que deixem de reunir as condições iniciais de admissão;

c)    Os associados que violem as disposições estatutárias ou que por qualquer forma contribuam para o descrédito da CPAT.

2. A exclusão será determinada por deliberação da Direcção e nos termos do Regulamento Disciplinar que aquela vier a aprovar, com recurso para a Assembleia Geral.

 

TÍTULO TERCEIRO

Estrutura orgânica

 

CAPÍTULO PRIMEIRO

Órgão Sociais, Composição e Competências

 

Artigo Décimo

(Órgãos Sociais)

São órgãos da CPAT:

a)    A Assembleia Geral;

b)    A Direcção;

c)    O Conselho Fiscal;

d)    O Conselho Consultivo.

 

Artigo Décimo Primeiro

(Mandato)

1. É de quatro anos o mandato dos órgãos da CPAT, admitindo-se a sua reeleição, e inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Os órgãos da CPAT são eleitos por sufrágio directo e secreto, no sistema de listas plurinominais e por maioria simples dos votos.

2.a) As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas da declaração de cada candidato, manifestando a aceitação da candidatura e o compromisso de honra de que preenche as respectivas condições de elegibilidade.

2.b) O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista.

2.c) A inelegibilidade superviniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral, mas inibe-o de tomar posse.

3. Os membros eleitos que não tomem posse no final da Assembleia Eleitoral, deverão fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em funções.

4. O estatuto dos titulares dos órgãos da CPAT, os requisitos de elegibilidade, o regime de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são os definidos na Lei.

 

Artigo Décimo Segundo

(Substituição)

1. O Presidente de qualquer órgão é subsitituído pelo Vice-Presidente e, havendo mais do que um, pelo 1.º Vice-Presidente.

2. O 1.º Vice-Presidente é substituído por um outro membro designado pelos restantes.

3. A renúncia ou a demissão de qualquer membro dos órgãos sociais que não implique a exoneração colectiva, determinará a sua substituição por um elemento eleito em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

4. O órgão a eleger nos termos do número anterior completa o mandato antecedente.

 

CAPÍTULO SEGUNDO

Assembleia Geral

 

Artigo Décimo Terceiro

(Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2. Podem ainda participar na Assembleia Geral, mas sem direito de voto:

a)    Os sócios singulares e os sócios honorários;

b)    Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo Décimo Quarto

(Direito de voto)

1. Cada Associação associada tem direito a um voto nas Assembleias Gerais.

2. Nenhuma associada pode votar nas matérias relacionadas com o incumprimento dos seus deveres estatutários.

3. As associadas far-se-ão representar nas reuniões da Assembleia Geral, por associados devidamente mandatados para o efeito, cabendo ao Presidente da Mesa a verificação da conformidade do mesmo.

 

CAPÍTULO TERCEIRO

Mesa da Assembleia Geral

 

Artigo Décimo Quinto

(Composição)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a direcção e disciplina dos trabalhos e demais funções previstas nos Estatutos e Regulamentos em vigor,

3. Compete ao Secretário providenciar o expediente da Assembleia e elaborar as respectivas actas.

 

Artigo Décimo Sexto

(Convocatórias)

1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são elaboradas e assinadas pelo respectivo Presidente, ou seu substituto, remetidas a cada associado por meio de aviso postal com aviso de recepção ou qualquer outra forma permitida por lei com a antecedência mínima de oito dias, na qual se mencione o dia, hora e local da reunião e respectiva “ordem de trabalhos”.

2. As reuniões da Assembleia Geral realizam-se na sede social, salvo casos de justificado interesse definido pelo respectivo Presidente, em que poderá reunir em local diverso.

3. Não se podem tomar deliberações sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os associados e aqueles aceitem unanimemente discutir a matéria proposta.

 

Artigo Décimo Sétimo

(Reuniões)

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e aprovação do orçamento desse ano.

3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento, devidamente fundamentado, de 25 % dos associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo Décimo Oitavo

(Deliberações)

1. A Assembleia Geral só pode deliberar validamente em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.

2. A Assembleia Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois com a presença de qualquer número de membros.

3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados representados, não contando para o efeito os votos de abstenção, nulos ou brancos.

4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

5. A dissolução e liquidação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

Artigo Décimo Nono

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a)    Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b)    Apreciar, discutir e votar anualmente o relatório e contas e o orçamento para o exercício;

c)    Atribuir a categoria de sócio honorário e, em recurso, decidir da exclusão de qualquer sócio;

d)    Apreciar, discutir e votar as alterações dos Estatuto, dissolução e liquidação da Confederação;

e)    Deliberar sobre a filiação da CPAT em organismos nacionais ou internacionais;

f)     Autorizar a CPAT a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

g)    Aplicar sanções nos termos regulamentares;

h)    Deliberar sobre a oneração e alienação de bens imóveis;

i)      Deliberar sobre todos os outros assuntos submetidos à sua apreciação.

 

CAPÍTULO QUARTO

Direcção

 

Artigo Vigésimo

(Composição)

1. A Direcção é composta por cinco membros, dos quais um Presidente um 1º Vice- Presidente e 3 Vice-Presidentes.

2. A distribuição de competências dos membros da Direcção constará de regulamento interno.

 

Artigo Vigésimo Primeiro

(Direcção)

Compete à Direcção administrar a CPAT, incumbindo-lhe designadamente:

a)    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos;

b)    Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;

c)    Contratar e gerir o pessoal;

d)    Elaborar o orçamento;

e)    Admitir os associados efectivos e declarar a caducidade das inscrições;

f)     Propor à Assembleia Geral a atribuição da categoria de sócio honorário;

g)    Propor à Assembleia Geral, sob prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou outras comparticipações;

h)    Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos Estatutos e nos regulamentos.

 

Artigo Vigésimo Segundo

(Reuniões)

A Direcção reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente, e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês.

 

Artigo Vigésimo Terceiro

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente da Direcção:

a)    Superintender na administração da Confederação;

b)    Representar a CPAT em juízo e fora dele, junto da Administração Pública, da Administração Local e das organizações congéneres nacionais e internacionais;

c)    Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

d)    Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam da solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direcção na reunião seguinte.

e)    Fazer parte do Conselho Consultivo.

 

Artigo Vigésimo Quarto

(Vinculação)

A CPAT obriga-se em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidades ou obrigações pela assinatura conjunta do Presidente e de um outro elemento da Direcção. Porém, nos assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um elemento da Direcção.

 

CAPÍTULO QUINTO

Conselho Fiscal

 

Artigo Vigésimo Quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

 

Artigo Vigésimo Sexto

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente a convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez por ano, antes da Assembleia Geral Ordinária.

 

Artigo Vigésimo Sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Fiscalizar a gestão da CPAT e verificar a regularidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;

b)    Emitir anualmente parecer sobre o Relatório e Contas e o respectivo Orçamento;

c)    Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Assembleia Geral, sempre que o repute conveniente;

d)    Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas ou outras comparticipações obrigatórias;

e)    Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;

f)     Assistir, querendo, às reuniões da Direcção; e

g)    Acompanhar o regular funcionamento da CPAT, participando aos órgãos competentes as irregularidades detectadas.

 

CAPÍTULO SEXTO

Conselho Consultivo

 

Artigo Vigésimo oitavo

(Composição)

1. O Conselho Consultivo é constituído por treinadores desportivos, de reconhecido mérito, sem número fixo, designados a título individual.

2. Compete à Direcção designar os membros do Conselho Consultivo, de entre treinadores e antigos treinadores de grande mérito desportivo e prestígio social.

3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo Vigésimo nono

(Competência)

1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta da CPAT sobre a política desportiva e de promoção da ética desportiva e da igualdade de género entre treinadores desportivos.

2. Compete ao Conselho Consultivo, a solicitação da Direcção:

a)    Emitir Parecer sobre a orientação estratégica da CPAT;

b)    Pronunciar-se sobre questões de ética desportiva;

c)    Pronunciar-se sobre a política desportiva, em geral, e, em especial, sobre as questões relativas aos treinadores desportivos.

 

 

 

 

Artigo Trigésimo

(Funcionamento)

O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a convocação do presidente, por sua iniciativa.

 

TÍTULO QUARTO

Regime económico

 

Artigo Trigésimo Primeiro

(Receitas)

Constituem receitas da CPAT:

a)    O produto das jóias e quotas dos associados;

b)    As comparticipações, donativos ou subvenções;

c)    Os subsídios que o Estado ou quaisquer outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam para a realização dos seu fins, incluindo-se os provenientes da celebração de contratos-programa;

d)    Os rendimentos de bens próprios; e

e)    As receitas e outros rendimentos obtidos com as iniciativas pedagógicas e com a publicação e divulgação de textos e obras de interesse e conteúdo específico do ramo de preparação e ensino de praticantes desportivos.

 

Artigo Trigésimo Segundo

(Despesas)

Constituem despesas da CPAT:

a)    As que resultarem da manutenção e instalação dos seus serviços;

b)    As gratificações, subsídios ou quaisquer outras formas de compensação pecuniária dispendidas pelo desempenho das funções dos corpos directivos, quando exigíveis e nos montantes a definir em Assembleia Geral;

c)    As resultantes da aquisição de quaisquer bens que se mostrem indispensáveis à prossecução dos seus fins; e

d)    Todas as despesas de carácter eventual realizadas nos termos estatutários ou autorizadas pela Assembleia Geral em regulamento.

 

Artigo Trigésimo Terceiro

(Período económico)

O ano económico coincide com o ano civil.

 

 

Artigo Trigésimo Quarto

(Dissolução)

A CPAT dissolve-se nos termos da Lei em vigor, cabendo à Assembleia Geral que delibere a liquidação e decidir quanto ao destino do activo líquido existente, de acordo com as disposições legais.