Confederação Treinadores participa na apreciação na especialidade da Lei dos Treinadores
A proposta de lei n.º 146/XIII (3.ª) foi discutida e APROVADA na generalidade na Assembleia da República a 05-12-2018.
Esta proposta de lei altera o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto e baixou a 06/12/2018 à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para apreciação na especialidade.
No âmbito desta apreciação a Confederação de Treinadores de Portugal, assim como outras entidades do tecido desportivo, foram chamadas por aquela Comissão a enviar parecer/contributo até ao dia 21 de dezembro de 2018.
Consulte AQUI a Proposta de Lei 146/XIII na íntegra
Consute aqui quais as principais alterações da Proposta:
PROPOSTA DE LEI 146/XIII - ALTERA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO
Exposição de Motivos
A atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente e complexa. Como resultado, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na qualidade, como no conteúdo, enquanto fator predominante do desenvolvimento do desporto.
Em Portugal, no ano de 1999, a formação dos recursos humanos do desporto passou a estar inserida no âmbito da formação profissional. Este novo enquadramento conduziu, em 2008, à publicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, o qual definiu o regime de acesso e do exercício da atividade de treinador de desporto.
O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, tendo sido introduzidas alterações no Programa Nacional de Formação de Treinadores, adequando, assim, a legislação portuguesa à europeia.
Após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e face à experiência recolhida da sua aplicação, torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais eficiente e qualificada.
Este processo de avaliação foi encetado pela auscultação dos parceiros do sistema desportivo, de forma a serem identificadas as dificuldades da sua aplicação, considerando os constrangimentos específicos dos variados contextos e realidades de prática desportiva.
De entre as várias alterações introduzidas pela presente lei, destacam-se as seguintes:
- Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção, atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal;
- Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de formação e as etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;
- Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base científica na aplicação à prática profissional de treinador;
- Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu percurso como atletas;
- Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação;
- Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num espaço de tempo mais reduzido;
- Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo.