NOVO REGIME PROVISÓRIO TPTD
RVCC - RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
REGIME PROVISÓRIO
Em 28 de agosto foi publicada a Lei n.º 40/2012 que, revogando a legislação anterior, altera a denominação do documento de certificação para Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD) e adopta alguns pormenores resultantes de condicionantes provenientes de diretivas europeias.
A partir desta data a emissão de um TPTD pode ser feita através de 4 vias distintas: frequência com aproveitamento de cursos de treinadores, equivalência a cursos feitos no estrangeiro, equivalência às qualificações obtidas em instituições do ensino superior e reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), todas elas exigindo o cumprimento de um conjunto de normas regulamentares que progressivamente irão ser publicadas.
Após o encerramento do regime transitório, (previsto no Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro), o IPDJ, IP tem vindo a receber um conjunto de solicitações de treinadores que, estando a exercer a sua função, não aproveitaram aquele período para obter a CTD/TPTD, apresentando, para tal, os mais diversos argumentos, ficando assim impossibilitados de continuarem a exercer aquelas tarefas.
Considerando não estarem cumpridos os requisitos que permitam o recurso imediato ao reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e, por outro lado, havendo a necessidade e o interesse público de proporcionar e garantir as condições para um regular exercício da atividade por parte dos treinadores, o Presidente do Conselho Directivo do IPDJ, IP emitiu o Despacho n.º 4/PR/2013 criando um regime provisório de emissão de Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD), que irá vigorar até à publicação do regulamento para aplicação da via do RVCC e que se destina, apenas, aos treinadores que possuem uma qualificação de treinador, atribuída por uma federação desportiva com o estatuto de UPD ao abrigo do Decreto-Lei n.º 350/91 de 19 de setembro, e que o tenham feito até ao dia 1 de junho de 2012, data de início do regime transitório.
Os procedimentos que vão ser seguidos neste Regime Provisório são em tudo idênticos aos que foram utilizados durante o Regime Transitório e entrarão em funcionamento logo que a PRODesporto sofrer as adaptações necessária á aplicação desta via e forem publicadas as taxas associadas à emissão do TPTD.
1. Os treinadores registam-se na plataforma PRODesporto;
2. O IPDJ, IP confirma por mensagem de correio eletrónico o registo efetuado;
3. Os treinadores fazem o pedido de TPTD na plataforma PRODesporto no espaço reservado a esta via, considerando-se automaticamente este pedido como requerimento para integrar este regime;
4. A Federação da modalidade em causa valida este pedido, em área criada para o efeito e devidamente identificada na plataforma (RVCC – Regime Provisório), utilizando os seus registos, desde que a qualificação de treinador em análise tiver sido atribuída até ao dia 1 de junho de 2011;
5. O IPDJ, IP, enquanto entidade certificadora, confirma esta validação. Para os casos de títulos de grau I e grau II o IPDJ, IP subscreve a decisão da federação desportiva em causa. Para os casos de treinadores de grau III e grau IV o IPDJ, IP irá utilizar os dados que as federações desportivas remeteram, a seu tempo, a este instituto para caracterização dos treinadores com estas qualificações;
6. Após a validação final do pedido o treinador receberá pela mesma via (correio eletrónico) a informação dessa decisão bem como os elementos para pagamento do TPTD;
7. Confirmado o pagamento, o TPTD fica disponível na PRODesporto, no espaço individual reservado a cada treinador.